Se você comprou apartamento nos condomínios da Reserva do Japy diretamente da construtora,

você tem valores a receber!

É isso mesmo que você leu acima.

Se você comprou seu apartamento nos Condomínios Algodoeiro, Angelim, Begônias, Copaíba, Crisântemos, Embiruçu, Ficus, Salgueiro, Sapopema ou Sucupira diretamente da construtora, você tem direito a receber uma indenização em dinheiro da construtora.

Por que tenho direito a uma indenização?

Essa indenização é devida em razão de um atraso ocorrido na entrega dos apartamentos desses empreendimentos.

Os proprietários deveriam ter recebido as chaves dos apartamentos adquiridos muitos meses antes, mas a construtora somente entregou a obra no final do ano de 2013 e início de 2014.

Apesar do contrato prever um prazo adicional de 24 meses para entrega na cláusula 5ª do quadro resumo, essa cláusula é ilegal e não obriga o comprador a aguardar a entrega do imóvel por esse período.

Dessa forma, o prazo para a entrega das chaves teria terminado bem antes da data em que as chaves foram entregues, gerando assim um atraso que deve ser indenizado em dinheiro pela construtora aos compradores.

O que tenho direito a receber?

Devido a esse atraso, a construtora deve que indenizar os compradores no valor de um aluguel por cada mês de atraso na entrega da obra.

Esse aluguel corresponde atualmente à aproximadamente R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada mês de atraso na entrega, podendo esse valor variar caso a caso.

Assim, havendo atraso de 9 meses, por exemplo, seria devida uma indenização aproximada de mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Além disso, a construtora deve ainda indenizar os compradores dos valores que eventualmente pagaram a título de “juros de obra” para a Caixa Econômica Federal depois da data limite para a entrega das chaves pela construtora.

O valor de “juros de obra” acima mencionado somente será devido para aqueles compradores que financiaram a aquisição do apartamento.

De qualquer forma, todos os compradores têm direito ao recebimento dos aluguéis devidos pelo atraso na entrega do empreendimento pela construtora.

É seguro requerer essa indenização?

É importante deixar claro que essa questão já foi resolvida pelo Poder Judiciário por meio do julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 4 (clique aqui para conferir o julgamento diretamente no site do Tribunal de São Paulo) e também pelo julgamento do Tema 996 pelo Superior Tribunal de Justiça (clique aqui para verificar o julgamento no site do STJ).

Esses julgamentos estabeleceram: a) a nulidade da cláusula que prorroga automaticamente a entrega da obra por um número de meses além da data prevista expressamente no contrato, b) o dever da construtora em indenizar seus clientes no valor de um aluguel para cada mês de atraso na entrega da obra e c) a obrigação da construtora devolver os valores pagos a título de “juros de obra” pelo comprador após a data limite para a entrega das chaves.

Portanto, o Poder Judiciário já decidiu que há direito dos compradores nessas condições ao recebimento da indenização, não se tratando de uma aventura jurídica, mas sim de um direito já reconhecido a esse grupo de pessoas.

Como faço para requerer minha indenização?

Esse valor somente será pago para aqueles compradores que cobrarem seus direitos judicialmente, dentro do prazo legal de prescrição, ou seja, antes que o direito seja extinto pela lei, o que ocorrerá para os condomínios acima mencionados nos próximos meses.

Portanto, se você comprou um apartamento em qualquer dos condomínios mencionados acima diretamente da construtora, chame nossa equipe agora mesmo no whatsapp e tire todas as suas dúvidas com um de nossos especialistas sobre como você pode requerer a sua indenização.